O diálogo social e a democracia

Ago 22, 2019

A liberdade sindical e o direito de associação estão, naturalmente, consignados na Lei Fundamental da República Portuguesa.

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no seu artigo 151.º dispõe que “A União e os Estados-membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de outubro de 1961 e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões…”(1).

No Tratado de Roma (1957) o Princípio da Negociação já estava previsto e estatuído como primordial na edificação das relações laborais nos Estados-membros. Com o artigo 118.°- B do Ato Único Europeu (1986), criou-se a base jurídica para o diálogo social comunitário que teve, como consequência, a criação em 1992, do Comité de Diálogo Social (CDS) que se reúne várias vezes ao ano. Em 1997, o Tratado de Amesterdão (1997) elaborou a estatuição do Acordo relativo à Política Social. O Tratado de Lisboa (2009) voltou a enfatizar, no artigo 152.°, o papel relevante e ímpar dos parceiros sociais, reiterando o absoluto cuidado que os Estados-membros devem ter na facilitação do diálogo, devendo sempre preservar a autonomia destes.

O caminho que foi trilhado durante várias décadas culminou na Cimeira Social para o Emprego Justo e o Crescimento, realizada em Gotemburgo, na Suécia, em novembro de 2017, em que o Parlamento Europeu, a Comissão e o Conselho proclamaram o Pilar Europeu dos Direitos Sociais(2).

Vem tudo isto a propósito do conflito que assistimos em Portugal nas últimas semanas entre diferentes parceiros sociais – a ANTRAM e diferentes sindicatos, tendo-se destacado o Sindicato dos Motoristas de Matérias Perigosas, e do papel desempenhado pelo Governo, com a intervenção direta do primeiro-ministro e de diferentes ministros.

A liberdade sindical e o direito de associação estão, naturalmente, consignados na Lei Fundamental da República Portuguesa e no Código de Trabalho, onde o primado do Princípio da Negociação Coletiva e do Diálogo Social estão em total sintonia com o ordenamento jurídico comunitário. O direito à greve também existe, assim como a proibição do “lock-out”. Mas da nossa perspetiva o que importa realçar, e a grande conclusão que podemos e devemos tirar do conflito coletivo de trabalho a que assistimos, é que, no fim, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais venceu. Isto porque durante vários dias ambos os parceiros sociais esgrimiram os seus argumentos e utilizaram de forma plena os instrumentos que o ordenamento jurídico laboral lhes permitia, tendo as condições de trabalho como justificativo para o início do conflito. Ao longo de todo este processo, que pareceu seguramente a todos demasiado longo, foram obviamente respeitados os diferentes artigos nomeadamente aqueles que dizem respeito aos mecanismos para a resolução dos conflitos coletivos de trabalho. Durante as horas intermináveis deste conflito, que parecia não ter fim, fomos vendo e percebendo que houve de todas as partes vontade real de o terminar. Isto tornou-se real quando o sindicato desconvocou a greve, após a garantia dada pela ANTRAM de que estaria disponível para reunir e chegar a um entendimento no que aos direitos sociais dos trabalhadores diz respeito, através da mediação do Governo.

Podemos concluir que de facto o diálogo social é fundamental para a democracia. Da mesma forma que o Pilar Europeu dos Direitos Sociais é essencial para o Estado social europeu!

Teresa Do Rosário Damásio | Administradora Grupo Ensinus para o Jornal de Negócios

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